terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

PROJETO DE LEI 4505/08 SOBRE TELETRABALHO NÃO DÁ DIREITO ÀS HORAS EXTRAS AOS TELETRABALHADORES

*Manuel Martin Pino Estrada

O projeto 4505/08 que regulamenta o teletrabalho no Brasil, de autoria do deputado Luiz Paulo Velloso Lucas (ES) retira o direito às horas extras aos trabalhadores à distância, propiciando uma escravização digital.

A proposta não contempla o pagamento de horas extras aos trabalhadores virtuais, o que fere um direito constitucional. “O artigo 7º, XIII da Constituição diz que os trabalhadores têm direito a uma remuneração por todo serviço extraordinário que seja superior em 50% ao tempo normal de expediente”.

O parágrafo único do artigo 6º do projeto aprovado na Câmara diz que em razão “do caráter de controle de jornada aberta e, via de regra, de forma virtual, aos empregados teletrabalhadores não será contemplado o direito às horas extras, devendo a remuneração ajustar-se às horas normais de trabalho”.

O projeto de lei em questão vai de encontro ao princípio do não retrocesso social que impede qualquer diminuição quanto aos direitos já conquistados dos trabalhadores e contra o princípio clássico da proteção ao trabalhador, além disso, vai contra a própria Carta Magna, ou seja, deste ponto de vista também é inconstitucional.

Sobre as horas extras o ACÓRDÃO Nº: 20120042236 do TRT da 2ª Região

JORNADA DE TRABALHO. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. A prova da prestação de trabalho externo insuscetível de controle de jornada, na forma do artigo 62, I da CLT, compete ao empregador, eis que constitui fato impeditivo ao direito vindicado (arts. 818, CLT, e 333, II, do CPC). O simples fato de prestar serviços externos não retira do empregado o direito ao recebimento de horas extras. É que a regra do inciso I do artigo 62 da CLT, se concilia com o parágrafo terceiro do artigo 74, também da CLT, que estabelece que o trabalho realizado "fora do estabelecimento" deve ser anotado em ficha ou papeleta em poder do empregado, obviamente dispondo que o trabalho externo, quando mensurável, deve ser anotado, enquanto o inciso I do artigo 62 da CLT trata dos casos em que o trabalho externo não pode ser controlado. Recurso ordinário a que se nega provimento.

Por fim, “O teletrabalhador é um trabalhador como qualquer outro, só que usa a Internet e as tecnologias da informação e telecomunicação para trabalhar. É um inovador o tempo todo e está comprovado que, tendo o perfil adequado ao trabalho, produz mais que um trabalhador do ponto de vista clássico”.

*Formado em Direito na Universidade de São Paulo (USP) e mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), autor do livro “Análise Juslaboral do Teletrabalho”.

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