terça-feira, 13 de março de 2012

EDIÇÃO Nº 4

Na presente edição, há notícias sobre a implantação do teletrabalho no TRT da 14ª Região,ou seja, na região amazônica do país e que junto com a justiça itinerante trabalhista existente vai melhorar mais ainda o serviço deste Tribunal. Nas outras três notícias, vitórias dos empregadores perante os trabalhadores nos Tribunais Trabalhistas,incluindo o Tribunal Superior do Trabalho, sendo referente ao monitoramento de emails e da ferramenta Messenger, salientando a virada favorável da Itautec no TST, livrando-se do pagamento do adicional de sobreaviso quando nas instâncias inferiores foi condenada a pagá-las.

Almeja-se uma boa leitura.

Atenciosamente,

Manuel Martin Pino Estrada
Editor

TRT IMPLANTA SISTEMA DE TELETRABALHO A SERVIDORES EM RONDÔNIA

Os servidores da Justiça do Trabalho de Rondônia e Acre vão poder trabalhar à distância com a implantação do projeto Teletrabalho, conforme Portaria n. 247/2012 publicada nesta quarta-feira(7) no Diário Eletrônico da JT da 14ª Região.
De acordo com a portaria, com a implantação do PJe – Processo Judicial Eletrônico modifica-se o conceito de espaço geográfico de Vara do Trabalho, gabinetes de desembargadores, secretarias judiciais do tribunal e de guarda de processos, o que oportuniza o TRT a implantar o teletrabalho.

Os servidores da 2ª Turma Recursal do Tribunal foram contemplados com o projeto inicialmente em fase experimental e será coordenado pela Comissão de Informática, como parte das diretrizes, planos e metas do Planejamento Estratégico participativo 2009/2014, aprovado pela Resolução n. 086/2009, com integral apoio da Comissão de Tecnologia da Informação do TRT.

O projeto está registrado no EP – Escritório de Projetos do Regional, porém a utilização é facultado ao servidor e deverá apresentar declaração de que possua sistema operacional compatível, ambiente virtual de trabalho ergonômico e seguro e com estação compartilhada para análise e aprovação da Comissão de Tecnologia da Informação do tribunal.

Aos servidores que produzirão via teletrabalho e para isso serão estipuladas metas de desempenho diárias, semanais e/ou mensais sempre alinhadas ao Plano Tático e Estratégico de gestão da unidade, inicialmente na 2ª Turma do TRT e posteriormente em qualquer das unidades trabalhistas de Rondônia e Acre. Terão prioridade os servidores com idade igual ou superior a sessenta anos, de acordo com o Estatuto do Idoso, servidores portadores de deficiência, além dos servidores sob acompanhamento médico e/ou psicológico, desde que manifeste livremente a sua vontade, e a unidade de saúde do TRT 14 e/ou psicólogo ateste sua capacidade de trabalho.

A Comissão de Gestão de Teletrabalho é composta pelos setores: Assessoria de Planejamento, João Bosco Machado de Miranda; Secretaria de Gestão de Pessoas Marcio da Silva Lima; Secretaria de Tecnologia da Informação Robert Armando Rosa; Secretaria Judiciária Maria Eleide Batista de Sales Mendes; Secretaria da 2ª Turma Alexandre Gonçalves Zimmermann ; Secretária da 1ª Turma Nivea Wobeto Schramm de Souza; Secretaria do Tribunal Pleno Francilena Salvatierra da Silva Oliveira; Secretaria da Corregedoria Regional Cezar Luiz Gomes Lôbo.

Fonte: http://tubarao.trt14.jus.br:3755/noticias/?p=10740

EMPREGADO DA ITAUTEC NÃO GANHA ADICIONAL DE SOBREAVISO PELO CELULAR

A Itautec S. A. conseguiu se isentar do pagamento de adicional de sobreaviso a um empregado que usava aparelho celular da empresa fora do horário de serviço. A condenação foi retirada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por entender que o adicional é devido apenas no caso de o empregado ser obrigado a permanecer em casa para receber ordens de serviço do empregador, o que não acontece quando se faz uso de aparelhos como o celular, bip ou rádio.

A empresa recorreu ao TST contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) que a condenou ao pagamento de horas de sobreaviso e a multou por ter interposto embargos considerados protelatórios. A condenação decorreu do entendimento de que o uso do celular pelo empregado, para receber ordens da empresa, apesar de não tolher ou limitar a sua liberdade de locomoção, restringe seu tempo, que não pode ser usado de forma livre e integralmente.

Diferentemente, o relator na Primeira Turma do TST, ministro Vieira de Mello Filho, afirmou que a decisão regional se contrapõe à jurisprudência do TST, para a qual o pressuposto maior para a caracterização do sobreaviso é, justamente, a limitação de liberdade de locomoção do empregado, agregada à limitação da disposição de seu tempo, conforme estabelece o artigo 224, parágrafo 2º, da CLT.

O relator esclareceu que o uso do telefone celular pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que ele não precisa permanecer em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço. Ao contrário, dá a ele liberdade de usufruir o seu tempo como lhe convier, bastando que mantenha o aparelho ligado e perto. É o entendimento da Súmula nº 428 do TST.
Dessa forma, o relator deu provimento ao recurso da empresa para retirar da condenação o pagamento do adicional de sobreaviso. Seu voto foi seguido por unanimidade.

Processo: RR-10600-97.2008.5.05.0014

Fonte http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/empregado-da-itautec-nao-ganha-adicional-de-sobreaviso-pelo-uso-de-celular?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D4

TRT DIZ QUE EMPREGADO PODE MONITORAR MENSAGENS VIA MSN

O empregador poderá exercer o controle tecnológico sobre seus empregados, desde que atenda a estritos critérios de idoneidade, necessidade e proporcionalidade. Esse foi o entendimento da Primeira Turma do TRT de Goiás que reconheceu a justa causa de empregado que utilizava o MSN pessoal como ferramenta de trabalho.

Consta dos autos, que a empresa, ao fiscalizar o conteúdo das mensagens recebidas e enviadas pelo empregado, descobriu que ele pretendia montar negócio próprio, atuando com sistema similar ao de sua empregadora, e ainda cooptando parte de sua clientela. Nesse sentido, a sentença de
primeiro grau reconheceu a prática de negociação habitual com intuito concorrencial por parte do trabalhador, que também foi enquadrado por mau procedimento e ato de improbidade, tornando legítima a despedida por justa causa.

No julgamento, a Turma entendeu que a fiscalização das informações sigilosas que tramitam no âmbito da empresa "é perfeitamente aceitável" para a prevenção de prejuízos. O acórdão considerou que o objeto principal do negócio é o desenvolvimento e licenciamento de programas de computador, e ainda, que o MSN do empregado era utilizado com a finalidade de atender às suas atividades laborais, não vendo qualquer violação à garantia da intimidade do reclamante.

A Turma acrescentou que ao utilizar o MSN para fins laborais, o empregado não se importou com o procedimento fiscalizatório da empresa, assumindo os riscos de sua conduta. Por fim, considerou grave a conduta do empregado, em razão dos prejuízos sofridos pela empresa, mantendo
a sentença.

Processo: RO – 0164500-12.2009.5.18.0012

Fonte: http://www1.trt18.jus.br/ascom_news/pdf/101218.pdf

EMPREGADO NÃO CONSEGUE REVERTER JUSTA CAUSA POR USO INDEVIDO DE E-MAIL

Não há ilicitude no ato da empresa que acessa caixa de correio eletrônico corporativo de empregado. Com esse entendimento, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento de trabalhador contra decisão que manteve sua demissão por justa causa, por entender que, se ele utiliza o e-mail corporativo para assuntos particulares, seu acesso pelo empregador não representa violação de correspondência pessoal nem de privacidade ou intimidade, como alegou o empregado, pois se trata de equipamento e tecnologia fornecidos pela empresa para utilização no trabalho.

Com o objetivo de comprovar que havia motivo para demitir o empregado por justa causa, a MBM Recuperação de Ativos Financeiros S/C Ltda. acessou a caixa de e-mail do trabalhador e juntou ao processo cópias de mensagens e fotos por ele recebidas. Segundo o relator do agravo, ministro Ives Gandra Martins Filho, o e-mail corporativo não se enquadra nas hipóteses previstas nos incisos X e XII do artigo 5º da Constituição Federal (que tratam, respectivamente, da inviolabilidade da intimidade e do sigilo de correspondência), pois é uma ferramenta de trabalho. O ministro ressaltou que o empregado deve utilizar o correio eletrônico da empresa de forma adequada e respeitando os fins a que se destina - inclusive, conclui, “porque, como assinante do provedor de acesso à Internet, a empresa é responsável pela sua utilização com observância da lei.

Analista de suporte da MBM entre junho de 2004 e março de 2005, o trabalhador foi demitido por justa causa, acusado de fazer uso impróprio do computador. De acordo com a empresa, ele utilizava o equipamento de trabalho para participação em salas de bate-papo e no sítio de relacionamentos Orkut e para troca e leitura de mensagens de correio eletrônico com piadas grotescas e imagens inadequadas, como fotos de mulheres nuas.

Segundo o trabalhador, que ajuizou ação para reverter a justa causa com pedido de indenização por danos morais, o chefe o expôs a situação vexatória ao dizer, diante de todos os colegas, que o empregado acessava páginas pornográficas. O analista alegou que a caixa de correio eletrônico que utilizava era pessoal, e não corporativa, e que não havia conteúdos inadequados. Para comprovar a justa causa, a MBM vistoriou seus e-mails e anexou cópias de mensagens ao processo.

A 55ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou improcedentes os pedidos do analista, por considerar seu comportamento negligente e irresponsável, ao utilizar, indiscriminadamente, o computador da empresa e o tempo de trabalho com mensagens pessoais “de conteúdo fútil e de extremo mau gosto, inclusive com conotações de preconceito e discriminação”. Mais ainda, entendeu que a MBM não violou a privacidade ou agiu de forma arbitrária ao vistoriar sua caixa de correio eletrônico.

O analista recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) alegando utilização de prova ilícita, pois a MBM não teria autorização para vasculhar seu e-mail, que, segundo ele, era conta particular e não corporativa. Para o Regional, as provas apresentadas pela empresa não foram obtidas de forma ilícita, nos termos do artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal.

Ao buscar o TST, o analista não conseguiu reverter a decisão, pois o TRT/SP registrou expressamente que o acesso foi ao conteúdo do e-mail corporativo, fornecido ao empregado para o exercício de suas atividades. Desta forma, a alegação de que o acesso foi a seu correio eletrônico pessoal esbarra na Súmula nº 126 do TST, pois pretende o revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso ao TST. (AIRR-1542/2005-055-02-40.4)

Fonte: http://www.tst.jus.br/busca-avancada?p_p_id=advancedsearchv62_WAR_advancedsearchv62portlet_INSTANCE_9V1k&p_p_lifecycle=0&p_p_state=normal&p_p_mode=view&p_p_col_id=column-1&p_p_col_count=1%20&advanced-search-display=yes%20&articleId=282380%20&version=1.0%20&groupId=10157%20&entryClassPK=282382

terça-feira, 6 de março de 2012

EDIÇÃO Nº 3

A seguir a 3ª edição com acórdãos de Tribunais do Trabalho tratando sobre o ônus da prova em questão de teletrabalho, depois trata sobre como escolas judiciais usam o facebook como ferramenta de educação à distância, logo há um tema tratando sobre as desvantagens de ser teletrabalhador e por último, há uma discussão sobre o controle das horas extras pelo empregador para que este não seja condenado a pagá-las por decisão da Justiça do Trabalho.

Almeja-se uma boa leitura.

Manuel Martin Pino Estrada
Editor

ÔNUS DA PROVA SOBRE TRABALHO EXTERNO PODE SER DO EMPREGADOR OU DO TRABALHADOR SEGUNDO TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO

Segundo acórdão do TRT da 2ª Região (São Paulo e Grande São Paulo) cabe ao empregador provar na verdade que o trabalhador externo não trabalhou de forma extraordinária para não pagar as horas extras, já o aresto do TRT do Estado do Piauí entende o contrário.

JORNADA DE TRABALHO. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. A prova da prestação de trabalho externo insuscetível de controle de jornada, na forma do artigo 62, I da CLT, compete ao empregador, eis que constitui fato impeditivo ao direito vindicado (arts. 818, CLT, e 333, II, do CPC). O simples fato de prestar serviços externos não retira do empregado o direito ao recebimento de horas extras. É que a regra do inciso I do artigo 62 da CLT, se concilia com o parágrafo terceiro do artigo 74, também da CLT, que estabelece que o trabalho realizado "fora do estabelecimento" deve ser anotado em ficha ou papeleta em poder do empregado, obviamente dispondo que o trabalho externo, quando mensurável, deve ser anotado, enquanto o inciso I do artigo 62 da CLT trata dos casos em que o trabalho externo não pode ser controlado. Recurso ordinário a que se nega provimento.
PROCESSO Nº: 00003009420105020271 TRT-SP

HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. DESCABIMENTO
É do autor o ônus de provar o trabalho extraordinário. Não sendo robustas e consistentes as provas apresentadas e, constatado que o obreiro não se encontrava à disposição da empresa durante os interstícios de labor das jornadas, garantido assim, o seu período destinado a alimentação e repouso, incabível o reconhecimento de horas extras incidentes sobre a intrajornada.
(RO 01156-2003-002-22-00-1) TRT - PI