terça-feira, 21 de fevereiro de 2012

O TST E O TELETRABALHO

* Sônia Mascaro Nascimento

Seguindo atual tendência de discussão sobre trabalho à distância e em domicílio e sobre o uso de aparelhos de informática pelos empregados, foi aprovada em 1 de fevereiro de 2012, resolução administrativa que regulamenta o teletrabalho no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A resolução foi adotada em consonância com a recente inserção do processo digital na Justiça do Trabalho, que possibilitou que os servidores tenham acesso aos autos remotamente, permitindo que seu trabalho seja realizado mesmo que à distância. Essa nova realidade fez necessária a criação de regulamento específico para a prestação deste tipo de serviço no âmbito do tribunal.

A decisão do TST de passar a permitir que seus servidores optem pelo teletrabalho tem como fundamento a alteração do artigo sexto da CLT pela Lei 12.551/2011, que passou a equiparar o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o trabalho realizado em domicílio e o trabalho à distância.

Dessa maneira, nosso ordenamento reconhece, agora expressamente, relações de emprego estabelecidas por meio de teletrabalho. A Justiça do Trabalho sempre foi pioneira na adoção de novas tecnologias em seu cotidiano, buscando meios de tornar o processo mais acessível, célre e mais próximo à nossa realidade. Desta vez não foi diferente. A resolução prevê uma série de normas regulamentando o teletrabalho.

Além de dispositivos que deixam claro que é de livre deliberação dos gabinetes a implementação do teletrabalho, que limitam a 30% o percentual de funcionários no trabalho à distância e que exigem a manutenação plena da capacidade de funcionamento dos setores com atendimento ao público, há alguns que merecem especial atenção.

Paradigmáticos são os artigos terceiro, quarto e sexto, que demonstram a opção do TST por não controlar a jornada dos funcionários por meios eletrônicos. Dessa forma, determinam que apenas será exigido do servidor o cumprimento de metas estabelecidas em seu gabinete, que deverão ser 15% maiores que as metas dos servidores que prestam seu serviço presencialmente. Dessa forma, o único meio de comunicação eletrônica que se exige é o e-mail, a ser checado uma vez por dia, independente do horário.
Esta regulamentação é paradigmática, pois pode servir como exemplo para empregadores do que seria a estrutura ideal para implantação do teletrabalho em suas empresas.

Nos moldes como feitos pelo TST, não há controle direto de jornada, já que não é exigida nenhuma carga horária específica de trabalho, cabendo ao trabalhador apenas o cumprimento de suas metas e prazos. Se transplantados para a iniciativa privada esses padrões de trabalho à distância, não há o que se falar em tempo de serviço do trabalhador remoto e, consequentemente, não haverá o que se falar em direito às horas extras desse trabalhador.

Portanto, as normas estipuladas nesta resolução devem servir de base para que empresas e empresários resguardem-se perante a própria Justiça do Trabalho em relação à adoção do teletrabalho em seus estabelecimentos, servindo de parâmetro de regulamentação do trabalho à distância de seus empregados.

* Mestre e doutora em Direito do Trabalho pela USP

Fonte: http://blog.mte.gov.br/?p=7413

Nenhum comentário: